O auxílio-creche é um benefício destinado às colaboradoras mães, assegurando que os cuidados com a criança sejam efetivamente atendidos e os direitos da mulher sejam exercidos.
Mas, você sabe como funciona este benefício, quando ele é obrigatório e quais as vantagens para a empresa e para as colaboradoras?
Neste artigo exclusivo a Niky explica tudo sobre o auxílio-creche, quais são os seus benefícios e como as empresas podem oferecer aos seus colaboradores de maneira eficiente, ágil e com gestão fácil.
Continue no artigo e tenha uma ótima leitura!
Este auxílio é destinado às colaboradoras mães que, pela natureza da maternidade e das atividades necessárias ao devido zelo e cuidado com a criança, dependem de serviços como creches ou pré-escolas.
Por isso, a finalidade e objetivo deste benefício é possibilitar às colaboradoras mães as condições ideais de cuidado com seus filhos, sobretudo durante o período de amamentação.
Este benefício é concedido obrigatoriamente pelas empresas, desde que estas atendam aos critérios estipulados pela legislação trabalhista brasileira.
Então, o que diz a CLT sobre o benefício?
A Consolidação das Leis do Trabalho prevê, em seu Art.389, a obrigatoriedade da oferta deste auxílio em empresas que empregam mais de trinta mulheres, com idade superior a 16 anos e que, em suas dependências, não ofereçam infraestrutura para cuidados essenciais como vigilância e proteção da criança.
Neste sentido, caso no quadro de colaboradores se encontrem mães de crianças, em período de amamentação e que demandam atenção plena e próxima, a empresa deve possibilitar, por meio de auxílio ou em cartão de benefícios, o suporte financeiro durante este período de vida da criança e da mulher.
Outro aspecto digno de menção é que, desde a promulgação da Lei n°14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, também é concedido às colaboradoras mães a possibilidade de reembolso dos gastos com creches ou pré-escolas de livre escolha da mãe.
Contudo, os valores destinados ao comprovado reembolso possuem limites. Assim, as regras e parâmetros para o reembolso devem ser definidos em acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, para além do direito ao auxílio-creche.
Não. Como benefício previsto em lei federal, assim como possivelmente reconhecido em convenção coletiva, os valores referentes ao auxílio não podem ser descontados do salário das trabalhadoras mães.
Além deste aspecto, deve constar em holerite ou contracheque, de maneira separada e detalhada, os valores acordados e respectivos ao auxílio.
Conforme a legislação trabalhista, sobretudo a CLT, mulheres acima de 16 anos e que tenham filhos em fase de amamentação (até seis meses de idade).
No entanto, empresas alinhadas às melhores práticas de gestão, retenção de talentos ou programas especializados tendem a estender este auxílio aos homens. Esta prática se justifica, em grande parte, pelo entendimento atual de núcleo familiar.
Deste modo, além de se tornarem mais humanas e atentas às atuais transformações e exigências sociais, estas empresas também se tornam polos de atração de talentos, se destacando em meio à concorrência.
Não, nem todas as empresas são obrigadas por lei ao pagamento deste auxílio. A CLT, em seu Art. 389, determina algumas condições para a obrigatoriedade. Especificamente:
Por este aspecto, caso as empresas não se enquadrem nessa categoria, não são, por lei, obrigadas a oferecerem o benefício. Contudo, como vimos anteriormente, as melhores práticas em gestão de pessoas sublinham a importância da adaptação às novas tendências sociais.
Neste sentido, vale sempre a pena frisar que empresas alinhadas com o tempo presente e suas demandas tendem a apresentar altos índices de produtividade, assim como de atração de talentos.
O descumprimento de qualquer determinação legal implica em um cenário de insegurança jurídica para as empresas. Isto interfere em aspectos como sustentabilidade, saúde financeira ou longevidade do negócio.
Em casos em que a empresa se enquadra nas características definidas em lei e, mesmo assim, não realiza o pagamento do benefício, uma série de ações punitivas em modalidade de multas podem ser aplicadas pela justiça do trabalho.
O pagamento do auxílio deve ser realizado quando a empresa atender às determinações legais que classificam a necessidade de repasse do benefício. Como vimos anteriormente, deve apresentar um quadro de, no mínimo, 30 colaboradoras acima de 16 anos.
Neste cenário, é previsto o depósito de quantia respectiva a, no mínimo, 5% do valor do salário da colaboradora, por filho.
O espaço de amamentação pode ser uma alternativa, contudo, depende da adaptação do espaço da empresa e sua infraestrutura: iluminação adequada, mobiliário confortável e específico, equipamentos e insumos.
Por isso, diversas empresas optam pela concessão do auxílio via cartão de benefício. Aspecto que possibilita, igualmente, facilitar o processo de reembolso determinado pela Lei n°14.457/2022.
De todo modo, a avaliação da melhor estratégia deve ser realizada pela direção, tendo-se em vistas diversas análises técnicas que abrangem desde os aspectos financeiros até os de percepção de valor da marca.
Oferecer o auxílio-creche possibilita um conjunto de benefícios objetivos para a empresa, abarcando desde a percepção da marca até os níveis de produtividade de seus colaboradores.
Para as colaboradoras, o recebimento do auxílio implica, por um lado, o devido exercício de seus direitos e, por outro, a melhoria nas condições de tratamento e cuidado com a criança.
Do mesmo modo, a oferta do auxílio-creche também possibilita a melhora na qualidade de vida e bem-estar das colaboradoras. Aspecto que impactam, também, em um maior alinhamento e identificação com os valores da empresa.
Para as empresas legalmente obrigadas ao pagamento do benefício, atender à legislação competente representa a devida segurança jurídica e financeira, evitando-se casos de fragilidade frente à justiça do trabalho.
Sob o aspecto gerencial, a oferta deste auxílio também implica na redução de absenteísmo decorrente das obrigações da maternidade e, ainda, evita cenários de turnover ou desligamento de talentos de alto nível.
Além disso, para aquelas que estendem o benefício aos homens, observa-se um aumento na percepção de valor da marca, assim como da possibilidade de destaque em meio ao concorrente. Aspectos que impactam positivamente todo o ecossistema e relacionamento com seus stakeholders.
O cartão Niky Benefícios apresenta soluções flexíveis para a sua gestão, possibilitando ao RH maior facilidade e aos times a felicidade e bem-estar por meio de uma carteira multibenefícios
Para os colaboradores:
Para as equipes de RH:
Escolha o melhor cartão de benefícios, conte com a Niky!
Neste artigo exclusivo da Niky você aprendeu sobre as regras, aplicabilidades, direitos e deveres legais, assim como as vantagens e benefícios do auxílio-creche oferecido às colaboradoras mães.
Como vimos, além de um direito previsto na legislação trabalhista, a oferta deste auxílio também possibilita um conjunto de benefícios às empresas, estendendo-se potencialmente desde o aumento na percepção de valor da marca até a possibilidade de atração de talentos.
A Niky é uma plataforma multibenefícios que acredita no poder de conectar pessoas, realizar sonhos e cuidar do outro.
Entendemos que a Niky é para todo tipo de felicidade e, assim, somos capazes de transformar o mundo com tecnologia e boas escolhas.
Democratize os benefícios em sua empresa, conte com a Niky!
Entenda o conceito de “no dress code” e como ele pode impactar positivamente a cultura e a produtividade da sua empresa.
Descubra as diferenças entre bonificação e gratificação, entenda como funcionam e como aplicá-las de maneira estratégica no seu negócio.
Entenda o que é o abono pecuniário, quais são as regras para solicitar e como realizar o cálculo. Saiba como sua empresa pode aplicar corretamente esse direito trabalhista.
Fique por dentro das novidades do mundo dos benefícios corporativos
Não importa o tipo ou tamanho da sua empresa.
Niky atende grandes, médias e pequenas corporações e, também, os microempreendedores individuais (MEIs).